Crimes
eleitorais são condutas que ofendem os princípios previstos na legislação
eleitoral. Os crimes eleitorais estão descritos na lei:
a)
Código Eleitoral - arts. 289 a 354;
b)
Lei das Eleições - arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72;
87, § 4º; 91 parágrafo único;
c)
Lei de Inelegibilidades - art. 25;
d)
Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de
eleição - lei 6.091/74, art. 11.
Em época de eleição, um dos crimes eleitorais que mais ganha destaque é a compra de votos. A tipificação legal
está no art. 299 do Código Eleitoral: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Ao candidato, as punições
legais vão desde prisão de 4 anos, multa, o risco de tornar-se inelegível por 8
anos e cassação de mandato caso, ao final do processo, tenha sido eleito e
empossado. No andamento da campanha eleitoral, cabe ainda impugnação da
candidatura. Ao eleitor, cabe prisão e multa.
Em
outras palavras, trata-se da conduta do candidato que oferece ao eleitor
qualquer vantagem em troca de seu
voto. Entre os chamados "favores" estão a anulação de multas de trânsito, consultas médicas, receitas, medicamentos, que não condizem com a função de um parlamentar.






