sexta-feira, 3 de março de 2017

Políticos e as trocas de votos

Crimes eleitorais são condutas que ofendem os princípios previstos na legislação eleitoral. Os crimes eleitorais estão descritos na lei:
a) Código Eleitoral - arts. 289 a 354;
b) Lei das Eleições - arts. 33, § 4º; 34, §§ 2º e 3º; 39, § 5º; 40; 68, § 2º; 72; 87, § 4º; 91 parágrafo único;
c) Lei de Inelegibilidades - art. 25;
d) Leis esparsas, como a lei que trata dos transportes dos eleitores em dia de eleição - lei 6.091/74, art. 11.



Em época de eleição, um dos crimes eleitorais que mais ganha destaque é a compra de votos. A tipificação legal está no art. 299 do Código Eleitoral: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Ao candidato, as punições legais vão desde prisão de 4 anos, multa, o risco de tornar-se inelegível por 8 anos e cassação de mandato caso, ao final do processo, tenha sido eleito e empossado. No andamento da campanha eleitoral, cabe ainda impugnação da candidatura. Ao eleitor, cabe prisão e multa.

Em outras palavras, trata-se da conduta do candidato que oferece ao eleitor qualquer vantagem em troca de seu voto. Entre os chamados "favores" estão a anulação de multas de trânsito, consultas médicas, receitas, medicamentos, que não condizem com a função de um parlamentar.

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